Processo penal. Exceção de suspeição. Rol exemplificativo do art. 254 do cpp. Imparcialidade do juiz da causa não caracterizada. Magistrado atuante dentro dos limites legais. Exceção de suspeição rejeitada. 1 - Trata-se de exceção de suspeição oposta em decorrência decisões proferidas nas ações nº 2006.51.01.523722-9, nº 2009.51.01.80486-2, e nº 2011.51.01.802205-0 pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro com fundamento nos artigos 95, I, 98, 112 e 254, do Código de Processo Penal. 2 - O rol relativo às causas de suspeição posto no art. 254 do Código de Processo Penal não é taxativo. É possível ocorrerem situações em que a imparcialidade do julgador esteja prejudicada sem que a hipótese esteja descrita nesse artigo. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso que seja feita uma interpretação extensiva, em consonância com o art. 3º, do CPP, deste dispositivo processual. Ademais, há que se reconhecer a determinação expressa do art. 8º, item I, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos em garantir-se na condução do processo um juiz imparcial. Note-se que esse tratado de direitos humanos, subscrito pelo Brasil, possui status de norma supralegal, de acordo com o julgamento Recurso Extraordinário nº 466.343/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, torna-se possível a aplicação ao processo penal da cláusula genérica de suspeição do art. 135, V, do Código de Processo Civil. 3 – Não ficou caracterizada qualquer imparcialidade por parte do magistrado alvo da presente exceção. Não se vislumbrou interesse pessoal do magistrado na causa. O Juiz excepto não advogou uma tese ao encaminhar, por ofício, cópia da sentença que havia proferido em ação conexa. A postura de defender a legalidade do ato pelo juiz a quo, ao prestar suas informações, não evidencia interesse do juiz na causa, a macular sua imparcialidade. A decisão do Juiz excepto de encaminhar a sentença também ao Procurador Geral da República não se equipara a aconselhamento de uma das partes no processo. 4 – Exceção de suspeição rejeitada.
REL. DES. SIMONE SCHREIBER
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!