HABEAS CORPUS 0001272-75.2016.4.02.0000

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Art. 2º, ii da lei 8.137-90. Viabilidade formal da inicial acusatória. Delito omissivo puro de natureza formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Inaplicabilidade do entendimento do enunciado nº 24 da súmula vinculante do supremo tribunal federal. Parcelamento suspende prescrição. Prescrição retroativa parcialmente caracterizada.  I - Se a denúncia contém narrativa clara e coerente sobre a conduta típica prevista no art. 2º, II da Lei 8.137- 90, em tese perpetradas por sócios-administradores de pessoa jurídica, em nome da qual se deixou de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, relativo aos pagamentos de rendimentos tributáveis do trabalho assalariado dos empregados da mencionada pessoa jurídica, ou seja, por aqueles responsáveis pela prática de atos de gestão da mencionada sociedade empresária, e está amparada em elementos suficientes de convicção, não há inépcia da denúncia.  II - Tratando-se o delito em comento de crime formal próprio, punindo um não-fazer, não é condição de procedibilidade para a ação penal a constituição definitiva do crédito tributário, o que leva a marco inicial da contagem da prescrição ao momento da omissão penalmente relevante.  III - Ocorridos os fatos no curso do ano de 2007 e 2008, tendo tido parcelamento do crédito pelo período de um ano e um mês, e recebida a denúncia em maio de 2013, considerando-se o prazo extintivo - 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, V do Código Penal, pela pena máxima cominada, caracterizada está a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos créditos do ano de 2007 e janeiro a maio de 2008, devendo ser dado prosseguimento ao feito no que tange ao crédito ainda não prescrito (junho a dezembro de 2008).  IV- Ordem parcialmente deferida. 

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