Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO. MARCHA PROCESSUAL PARA FRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DENEGADA. I- A marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às fases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais. II- Como forma de assegurar essa premissa e, em consequência, a eficácia da prestação jurisdicional, há o instituto da preclusão, que em sua modalidade consumativa estabelece que se o ato processual já foi praticado, não pode ser alterado ou repetido. III- Como a defesa já havia apresentado suas alegações finais e não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deixou de examinar os memoriais ulteriormente apresentados. IV- Ordem denegada.
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