HABEAS CORPUS 0001414-79.2016.4.02.0000

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Crimes societários. Fato delituoso certo e induvidoso. Exercício da ampla defesa. Inépcia da denúncia não configurada.  1. O trancamento da ação de penal, pela via estreita do habeas corpus, se dá apenas excepcionalmente, quando flagrantemente demonstrada atipicidade da conduta; ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou presença de causa extintiva da punibilidade. Precedentes do STF.  2. Nos crimes societários, em regra, de autoria coletiva, que ocorre quando o órgão acusatório atribui a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas na sociedade empresarial, não se configura a inépcia da denúncia, acaso certo e induvidoso o fato imputado, pois não há óbice ao exercício do direito de defesa ou à correta capitulação do fato delituoso.  3. As questões atinentes ao não exercício da função de sócio-administrador da sociedade empresarial quando da prática dos supostos delitos é matéria afeta à autoria, a ser, devidamente, analisada na instrução probatória.  4. Ordem de habeas corpus denegada. 

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