Magistrado: ABEL GOMES -
Processo penal. Habeas corpus. Justificação criminal. Oitiva de testemunhas. Indeferimento. Provas novas. Inexistência. Ilegalidade. Não configuração. Ordem denegada. I - A ação de justificação para fins de revisão criminal não é simplesmente uma nova oportunidade para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas, sendo indispensável que a parte requerente demonstre o que esta trará de novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido. II - O presente writ foi impetrado com o objetivo de que seja designada audiência de justificação para oitiva de duas testemunhas arroladas na peça exordial, a fim de instruir à propositura de revisão criminal, a da primeira em vista do depoimento prestado, em 08.03.2001, nos autos do processo Administrativo Disciplinar E-09/720/0003/99 da Corregedoria Interna da Polícia Civil do Rio de Janeiro e a da segunda diante do cargo que ocupava e de sua lotação na época do fatos pelos quais os pacientes foram condenados. III - In casu, não restou demonstrado pelos impetrantes que a prova que pretendiam produzir seja dotada da característica da novidade, razão pela qual é inviável a reabertura da instrução criminal em sede de justificação como bem salientado pelo Juízo a quo, não havendo que se falar, assim, em constrangimento ilegal ou indevida obstrução do exercício do direito de defesa. IV - Ordem denegada.
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