REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Direito penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Incompetência. Art. 261 do código penal. Crime praticado por nacional, em território estrangeiro. Prisão em flagrante no brasil. Princípio da territorialidade moderada. Extradição (art. 5º, li da crfb). Aptidão da denúncia. Ordem denegada. I - É aplicável a lei brasileira para os delitos praticados por nacional, em território estrangeiro, desde que atendidas as proposições contidas nas alíneas "a" a "e" do § 2º do art. 7º do Código Penal, ante a adoção, pelo ordenamento penal pátrio, do Princípio da Territorialidade Moderada e da vedação contida no art. 5º, LI do texto constitucional. II - Não é inepta a denúncia que narra, de maneira clara e coerente, os fatos imputados, permitindo ao denunciado exercer o seu direito de defesa, estando, ainda, amparada em elementos suficientes de convicção que apontam para a necessidade da instrução criminal, pelo in dubio pro societate. III - Ordem denegada.
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