REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Habeas corpus - indulto - decreto nº 8.615/2015 - ausência de requisito autorizador - pena restritivas de direito - cumprimento de 1/3 ou 1/4 de cada uma das penas restritivas. I - Para que o apenado faça jus ao indulto previsto no art. 1º, XIV, do Decreto nº 8.615/2015 o percentual de pena a ser considerado como cumprido diz respeito a cada uma das penas restritivas de direito, não bastando ter sido cumprida uma delas; II - De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, as penas alternativas de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, fixadas pelo juízo sentenciante "possuem finalidades distintas e estão ligadas a estímulos diferenciados", não sendo correto afirmar que o integral cumprimento de uma delas, escolhidas ao bel prazer do apenado, equivale ao cumprimento de metade da pena total que lhe foi imposta; III - Ordem denegada.
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