HABEAS CORPUS 0004803-72.2016.4.02.0000

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Habeas corpus. Penal. Processo penal. Art. 155, § 4º, i e iv c/c art. 14, ii e art. 288, parágrafo único, todos do código penal. Garantia da instrução criminal. Peculiaridades do caso concreto. Policial militar que, se solto, Poderá constranger testemunhas do processo. Presença dos requisitos do art. 312 e 313 do cpp. Denegação da ordem.  I ¿ Depreende-se dos autos que o paciente, associado a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com uso de maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa Econômica Federal. Ao paciente, cabia dar cobertura ao crime em andamento, especificamente dentro de um veículo da marca Fiat Doblô, atuando como uma espécie de guarda, prestando apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga.  II ¿ Superada a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Muito embora a custódia cautelar do paciente tenha se prolongado por mais de dez dias na fase investigatória, já houve oferecimento e recebimento da denúncia.  III ¿ Risco de o paciente, que é policial militar, constranger as testemunhas do processo, inclusive outro acusado que manifestou intenção de atuar como colaborador.  IV ¿ Ordem de habeas corpus denegada. 

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