Magistrado: ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Penal. Processo penal. Habeas corpus. Paciente condenado à pena de quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de três crimes previstos no artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/1990, na forma dos artigos 71 do código penal. Fiança como condição para recorrer em liberdade de sentença condenatória, pelo fato de residir no exterior. Ilegalidade. Ordem concedida. Da leitura dos autos se extrai que o paciente reside no exterior desde o início da ação penal originária, eis que sua citação e interrogatório ocorreram por meio de carta rogatória, não existindo, na parte da sentença ora combatida, indicação concreta de fatos novos que apontem para a probabilidade de que o paciente venha se furtar dos efeitos da condenação criminal. Não é hipótese de fixação de fiança, eis que a medida cautelar é cabível, nos termos do art. 319, VIII, do CPP, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial, fatos estes que, se ocorridos durante a tramitação da ação penal, não foram narrados na sentença, nem nas informações prestadas. Conforme parecer da Procuradoria Regional da República: "nos termos do sustentado na impetração, vislumbra-se que o indeferimento do direito de apelar em liberdade, não sem prestar fiança, objeto do presente writ, carece de fundamentação mais robusta, evidenciando o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente." Ordem concedida.
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