Habeas Corpus 0005155-59.2018.4.02.0000

Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA APLICADA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APENAS COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 180, §1º e 155, §4º, II E IV, DO CP. ORDEM DENEGADA. I- Ainda que o acórdão prolatado por esta eg, Turma Especializada não tenha transitado em julgado com relação aos crimes de receptação qualificada e furto qualificado imputados ao paciente, quanto ao crime associação criminosa a acusação e a defesa não interpuseram recurso para as instâncias extraordinárias, de modo que é plenamente cabível, e até imperioso para evitar a ocorrência da prescrição executória, a expedição de carta de execução definitiva da sentença, para que a pena do delito previsto no art. 288, do CP seja imediatamente cumprida. II- Caso o eg. STJ dê provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente nas penas dos arts. 180, §1º e 155, §4º, II e IV, do CP, o tempo de cumprimento das penas restritivas de direitos relativas ao art. 288, do CP será devidamente abatido quando do cumprimento daquela condenação. III- Ordem denegada.

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