REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Habeas corpus. Penal. Processo penal. Alegação de ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, no bojo de sentença. Não verificada. Decisão fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco de reiteração da prática criminosa. Denegação da ordem. I - Depreende-se dos autos que o pacientes e demais corréus foram denunciados e condenados pela prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigos 155, §4º, 171 e 298, todos do Código Penal. Em síntese, a sentença entendeu que os pacientes integravam organização criminosa que “comandava um grande esquema de clonagem de cartões de crédito a partir da utilização de equipamentos conhecidos como “chupa-cabra”, em máquinas eletrônicas instaladas no Aeroporto Internacional e em estabelecimentos comerciais da cidade do Rio de Janeiro”. II - Decisão fundamentada. Após analisar detalhada e minuciosamente a autoria, materialidade e dolo da conduta dos pacientes, a Magistrada de Primeiro Grau trouxe elementos concretos que evidenciaram o risco de reiteração da prática criminosa, de modo a justificar a manutenção da prisão preventiva, reportando-se ainda às razões adotadas para as respectivas prisões preventivas. III - Necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Pacientes que já estiveram em liberdade provisória, mas voltaram à segregação justamente porque, segundo entendeu a autoridade impetrada em outra oportunidade, insistiram na prática reiterada especificamente em relação aos crimes pela prática dos quais estão sendo processados na ação penal objeto do presente habeas corpus. IV - Ordem de habeas corpus denegada.
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