HABEAS CORPUS 0006211-35.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006211-5)

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão preventiva. Audiência de custódia. Ausência de previsão legal. Segregamento cautelar devidamente justificado. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Denegação da ordem. 1. A audiência de custódia, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos, necessita, para sua aplicação, de regulamentação interna, o que ainda não ocorreu no País. Entendo que a apresentação ao Juiz do auto de prisão em flagrante cumpre tal papel. 2. Não há dúvidas da gravidade da conduta imputada à paciente de transportar mais de 3Kg de substância entorpecente (cocaína), razão pela qual se faz necessária a manutenção de sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, de modo a impedir a repetição de atos nocivos, manter a tranquilidade social e evitar no seio da sociedade a sensação de impunidade e de descrédito do Poder Judiciário. 3. A aplicação da lei penal também deve ser garantida, considerando que é de se pressupor, ainda, que uma vez solta, a paciente frustre a aplicação da lei penal, voltando para a cidade de seu domicílio, no Estado do Pará. Ademais, o fato de ter três filhos e de ter residência fixa não impediria a ré de empreender fuga, já que já saiu do país em uma outra ocasião, ainda não perfeitamente esclarecida nos autos, além de ter aceito o transporte de mala, a pedido remunerado de um terceiro, para entrega em outro país, se ausentando do território brasileiro. 4. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e primariedade, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como no caso. 5. Ordem denegada.

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