Magistrado(a) MESSOD AZULAY NETO -
HABEAS CORPUS ¿ PRISÃO PREVENTIVA ¿ PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ¿EXCESSO DE PRAZO ¿ INOCORRÊNCIA. I ¿ Presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da prisão preventiva; II ¿ Quadro fático que recomenda a custódia cautelar como forma de se resguardar a ordem pública; III - Hipótese em que não há notícias de paralisação indevida do feito ou de qualquer demora injustificada em seu processamento, que caracterize excesso de prazo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar; IV - Ordem denegada.
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