REL. DES. ABEL GOMES -
I ¿ processo penal. Habeas corpus. Ii ¿ condenação, não transitada em julgado, por tentativa de estelionato e uso de documento público falso. Prisão preventiva mantida na sentença. Iii ¿ pretensão de apelar em liberdade. Prisão substituída por fiança. Iv ¿ ordem parcialmente concedida. I ¿ A condenação, ainda que não transitada em julgado, reafirma a necessidade da custódia para efetivamente garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração de prática de condutas delituosas e para assegurar a aplicação da lei penal. II ¿ Além do crime pelo qual foi processado na origem e restou condenado, em Primeira Instância, com o paciente, que estava de posse do dinheiro sacado no flagrante que deu azo ao processo de origem, foram apreendidos diversos documentos relacionados a dados de pessoas, eventualmente ¿pessoas fictícias, fabricadas¿, além de dados de benefícios previdenciários. Tudo a indicar que esteja implicado em uma série de crimes graves, com o uso de documentos falsos em nome de terceiros. III ¿ Vedação de apelar em liberdade está fundamentada com base em dados concretos e atende ao disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP. IV ¿ A condenação resultou em pena abaixo de quatro anos, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto. Situação concreta que se enquadra na ideia de ¿desprisionalização¿ (Lei n. 12403/2011). Prisão preventiva substituída por fiança, fixada no valor de sete salários mínimos (art. 325, inc. I, CPP), a ser recolhida no processo originário. V ¿ Ordem parcialmente concedida.
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