HABEAS CORPUS 0007990-88.2016.4.02.0000

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Penal e processo penal. Habeas corpus. Indulto. Decreto n°. 8.615/2015. Necessidade de cumprimento de 1/4 de ambas as penas privativas de direito que substituem a pena privativa de liberdade. Ordem denegada.  I ¿ O paciente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, salientando que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Requer a extinção de sua punibilidade, por entender fazer jus ao indulto concedido pelo art. 1°, XIV do Decreto n°. 8.615/2015. Para tanto, argumenta que teria cumprido integralmente a pena de prestação pecuniária, o que equivaleria ao cumprimento de metade de sua pena total, fração superior à mínima exigida pelo Decreto n°. 8.615/2015, de 1/4 da pena.  II - O objeto do indulto é a pena privativa de liberdade, a qual só terá sido cumprida em um quarto, tal como exige o mencionado dispositivo, se ambas as penas restritivas de direito que a substituem também tiverem sido cumpridas em pelo menos um quarto. Precedentes do STJ (cf. HC 302.023/RS. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 13.10.2015).  III ¿ No caso concreto, o paciente precisaria ter cumprido ao menos um quarto de cada uma de suas penas restritivas de direito, o que não ocorreu.  IV ¿ Ordem denegada. 

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