Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE NORTEIAM O CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. ESTADO DE SAÚDE FRÁGIL NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- A paciente foi presa em flagrante juntamente com Márcia Cristina Tavares, no dia 24/05/2017, ao ser flagrada transportando cerca de 30 Kg de maconha dentro do veículo GOL, placa LSL 4495, o qual era produto de crime. Quando da abordagem feita por agentes da Polícia Rodoviária Federal, na Rodovia Presidente Dutra, KM 227, Piraí/RJ, a paciente apresentou documentação do veículo falsa. II- Para fins de aferição de excesso de prazo, não se deve levar em conta apenas o critério matemático ou aritmético. A análise do ritmo da instrução criminal deve ser feita à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. III- Considerando que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/05/2017; que o conflito negativo de competência foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça em 06/03/2018; que o recebimento da denúncia e a decretação da prisão que ora se pretende revogar foram feitos em decisão prolatada no dia 17/07/2018 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11/09/2018 em despacho exarado no dia 08/08/2018, não há excesso de prazo a justificar o relaxamento da custódia, uma vez que embora os fatos em apuração não seja de complexidade extraordinária, a dilatação da instrução se deu exclusivamente em razão de questão exclusivamente de direito, qual seja, a definição da competência jurisdicional, cuja solução é imperiosa para o deslinde válido e regular da persecução. IV- Não há dúvidas de que o transporte de aproximadamente 30 Kg de maconha em veículo objeto de crime anterior, com a apresentação de documentação contrafeita, constitui conduta efetivamente grave, o que já é suficiente para a manutenção da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública. V- Condições pessoais favoráveis do acusado ¿ tais como: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para determinar a revogação da custódia preventiva quando há motivos concretos que recomendem a manutenção da segregação cautelar, como na espécie, devendo ficar consignado que as circunstâncias fáticas revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes e inadequadas para o caso concreto. VI- No que tange ao estado de saúde da paciente, o exame trazido aos autos data de março de 2016 e, portanto, não reflete a situação atual, tampouco a gravidade necessária para justificar a excepcional substituição da custódia preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. VII- Ordem denegada, porém, com recomendação para que o Juízo a quo imprima celeridade ao julgamento do feito.
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