Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PREFEITO ATUAL - PEDIDO PARA QUE O JUIZ DA VARA DE TRABALHO SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE, POR MOTIVO DE DESOBEDIÊNCIA, PREVISTA NO ART. 330, DO CP - CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PREFEITURA NÃO POSSUI RECURSOS - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I ¿ O impetrante objetiva, liminarmente, a expedição de salvo conduto em favor do paciente, ordenando-se à autoridade impetrada que se abstenha de qualquer ato sequer tendente a potencializar a imputação feita de desobediência. No mérito, postula a cassação da decisão impugnada. II- O crime de desobediência, do art. 330, do CP, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se configura quando o descumprimento do servidor público estiver sujeito à sanção administrativa, civil ou processual, sem qualquer ressalva da possibilidade de cumulação com sanção penal. III- Comungo do entendimento do ilustre Procurador da República no sentido de que o magistrado tem a seu alcance outros mecanismos que se mostram mais adequados, nesse momento processual, para a obtenção do resultado pretendido, tal como, o pagamento de multa. IV- Entretanto, não cabe o deferimento do pedido, em seu mérito, a saber, a cassação da decisão do juiz, em sua plenitude, ou seja, o reconhecimento da impossibilidade de a Prefeitura efetuar o depósito por conta de suas dificuldades financeiras. V- Como bem salientou o Procurador, em seu parecer de e-fls. 75/76: "Não cabe nesta estreita via avaliar as condições financeiras e econômicas da Prefeitura e muito menos avaliar se pode ou não atender à decisão judicial. Aqui deve bastar a questão da desobediência configurar ou não crime. Nada mais. Não se poderá, tampouco, afirmar que o paciente Prefeito não incidirá, eventualmente, em crime de desobediência. Tanto quanto se conhece dos fatos e nos estritos limites do presente remédio, a ordem deve ser concedida apenas para que o paciente não sofra restrições à sua liberdade simplesmente pelo fato único e isolado de descumprir a determinação judicial de efetuar o depósito mencionado. Mais que isso será avançar em seara estranha ao presente feito. Seja porque não se pode conceder salvo conduto infinito, seja porque se tratará de matéria devolvida a outro juízo com outra competência. VI- Ordem parcialmente concedida, apenas, para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar ato que implique a determinação direta ou indireta de qualquer medida de restrição à liberdade do paciente em decorrência de suposto crime de desobediência.
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