Habeas Corpus- 0009095-66.2017.4.02.0000

Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -  

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. I- O impetrante objetivava a imediata soltura da paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas menos restritivas do que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo.   II- A liminar foi deferida parcialmente para determinar a imediata soltura da paciente e fixar medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: (i) obrigação de comparecimento periódico ao Juízo a quo para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de a paciente se ausentar do Estado do Rio de Janeiro; (iii) a utilização de monitoramento eletrônico, se disponível.¿  III- Informações, às e-fls. 60/74, no sentido de declarar que, em cumprimento à v. decisão proferida, foram expedidos o competente alvará de soltura (SOL.1702.0000045/2017) e o ofício OCR.1702.000206-3/2017 para comunicação da determinação de implementação de monitoramento eletrônico ao Superintendente de Inteligência do Sistema Penitenciário.   IV- Nova informação do juízo a quo, às e-fls. 86/96, para encaminhar a esta Corte, a sentença condenatória que foi proferida em 11/10/2017, pela prática do crime previsto no art.157 c/c art. 29, ambos do CP, tendo sido fixada a pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem indicadas pelo Juízo da Execução e pena pecuniária no valor de 3 salários mínimos. V- A juíza concedeu à ré o direito de apelar em liberdade, sem a imposição de qualquer outra medida de natureza cautelar. Assim, determinou que se oficiasse ao SEAP/SISPEM para conhecimento da sentença e retirada do monitoramento eletrônico e, também, ao TRF-2ª. Região, comunicando a sentença ao relator do HABEAS CORPUS que autorizou a colocação de monitoramento eletrônico à ré.   VI- Considerando as ultimas informações prestadas pela autoridade impetrada, às efls. 86/96, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração. VII- Assim sendo, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 44, §1º, I, do Regimento Interno desta Corte.

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