REL. DES. ABEL GOMES -
I ¿ processo penal. Habeas corpus. Ii ¿ operação cevada. Competência. Justiça federal. Iii ¿ desmembramento da ação penal. Prejuízo. Não constatação. Iv ¿ interceptação telefônica. Nulidade reconhecida pelo stj. Efeitos. Inépcia da denúncia. Justa causa. V ¿ liminar revogada. Ordem denegada. I ¿ A competência da Justiça Federal e da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ foi fixada em razão da sede de uma das empresas supostamente beneficiadas se localizar naquele município. O reconhecimento da prescrição em ao crime de quadrilha não afasta a competência do mencionado Juízo para apreciar os delitos remanescentes de corrupção. II ¿ Não constatado, de plano, como requer a via do writ, prejuízo concreto à defesa do paciente com a instrução criminal em separado, após o desmembramento, providência adotada para imprimir celeridade ao processamento da ação penal, ajuizada em 2006, sem instrução iniciada. A prova produzida em uma ação poderá, a requerimento das partes, facilmente ser reproduzida, repetida ou utilizada como prova emprestada na outra. III ¿ Não configurada patente inépcia da denúncia, após a retirada de diálogos e/ou aposição de ressalva de ¿interceptação telefônica insubsistente¿, à vista do texto acusatório e da extensa manifestação ministerial acerca dos possíveis ¿elementos de prova originados¿ da interceptação telefônica anulada e quais seriam anteriores. Pré-análise condizente com a justa causa necessária para instauração do processo criminal. Não comprovada, sem necessidade de exame profundo dos elementos de prova ou discussão própria de contraditório exaustivo, inviável em sede de ação de impugnação, flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV ¿ Liminar revogada. Ordem denegada.
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