Habeas Corpus- 0009302-65.2017.4.02.0000

Magistrado ANTONIO IVAN ATHIÉ -  

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Alegação de nulidades decorrentes da decisão que decretou a revelia do paciente, do indeferimento de oitiva de testemunhas e da não abertura de prazo para diligências. Ordem denegada. Quando há mudança de residência do acusado, sem comunicação ao Juízo, há a punição processual da revelia (art. 367 do Código de Processo Penal) que, em se tratando de ação penal, produz consequências negativas, haja vista que poderá não exercer de forma plena e eficaz, o seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Com relação a oitiva de testemunhas que teriam sido arroladas pela defesa do paciente, inicial, como bem colocado pelo Parquet em seu douto parecer, "a documentação acostada aos autos não logra comprovar as alegações elencadas sob este ponto da impugnação. Não há nos autos elementos que permitam reconstituir os atos processuais envolvendo a matéria, sendo certo que constituiriam fundamento indispensável para a formação do convencimento jurisdicional nesta via procedimental. Acrescento que não houve demonstração de qual o prejuízo experimentado pela defesa, não justificando a impetrante em maiores detalhes onde residiria a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas para o esclarecimento dos fatos. Quanto ao pedido relativo a concessão de prazo para diligências, embora o art. 402 do Estatuto Processual Penal disponha que "produzidas as provas, ao final da audiência" as partes poderão requerer complemento às diligências em busca da verdade real, o que, na hipótese, não foi possível, tendo o juízo encerrado a fase instrutória, é induvidoso, ante a interpretação sistemática do referido dispositivo, que cabia à parte demonstrar a necessidade de produção de prova ou o prejuízo da sua ausência por meio de petição protocolizada a qualquer momento posterior ou nas próprias alegações finais, o que não se deu no caso concreto. Tendo em vista que o MM. Juízo impetrado não se manifestou sobre esta parte da matéria objeto deste habeas corpus, não pode esta Corte, em via sumária, conhecer do writ, nesta parte, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.