Magistrado: ABEL GOMES -
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ¿SOS¿. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO STJ. ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR PREJUDICADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I ¿ Liminar parcialmente deferia para um dos pacientes pelo c. STJ, substituindo fiança por medidas cautelares alternativas. Writ parcialmente prejudicado com relação a este paciente. II ¿ Pressupostos da prisão preventiva atendidos com relação ao segundo paciente. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria. Decisão fundamentada demonstrando a existência de concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação ministerial amparada em múltiplos elementos de convicção reunidos na fase pré-processual. III ¿ Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias que indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem pública. IV¿ Substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) que se mostra insuficiente para garantia da ordem pública. Prisão preventiva de acordo com o art. 282, I e II c/c art. 312 do CPP. V ¿ Ordem denegada.
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