Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC 126.292/STF - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ESTADO DE SÁUDE EXTREMAMENTE GRAVE - CONVERSÃO DA PRISÃO CELULAR EM DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA I - Não acolho o pleito principal de suspensão da execução provisória da pena. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, posicionou-se no sentido da possibilidade da execução provisória de sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de segundo grau de jurisdição, considerando a ausência de efeito suspensivo atribuído aos Recursos Especial e Extraordinário. II- O início da execução provisória da pena privativa de liberdade implica na determinação da expedição de mandado de prisão, de modo que inexiste o alegado constrangimento ilegal, na medida em que a autoridade coatora apenas tomou as providências necessárias à execução provisória da pena imposta ao réu. III- Atente-se para o estado de saúde muito precário do paciente e sua integridade física, vez que portador de várias doenças graves, conforme atestado em Relatório Médico, datado de 4 de julho de 2017, e a consequente necessidade de cuidados especiais para o seu tratamento oncológico, além das complicações operatórias descritas, tais como trombose venosa profunda e pseudoaneurisma da artéria renal, sob o risco de sequelas imprevisíveis e irreversíveis. IV- Assim, por uma questão humanitária, ressalvando que, a partir de agora, todos os eventuais incidentes de execução serão da competência do Juízo da Execução, concedo, parcialmente, a ordem, apenas, em relação ao pedido subsidiário para determinar que se mantenha a prisão domiciliar do paciente PAULO CÉSAR, ante a gravidade da doença e riscos de sequela. V- Reconsidero a decisão agravada e concedo, parcialmente a ordem, apenas, para determinar a conversão da prisão celular do paciente em prisão domiciliar, devendo, a partir de agora, todos os incidentes de execução ser dirigidos ao Juízo das Execuções Criminais, a teor do disposto no art. 66, inc. III, alínea f, da Lei n.º 7.210/1984.
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