Habeas Corpus 0010331-87.2016.4.02.0000

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Penal e processo penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante por suposta prática de receptação e uso de documento falso. Fiança. Incapacidade financeira. Dispensa, na forma do art. 325, §1°, i, do cpp. Ordem concedida. I ¿ O paciente foi preso em flagrante por conduzir veículo que teoricamente seria fruto de roubo, bem como por supostamente apresentar documento falso (CNH) a policial rodoviário federal. O Magistrado de Primeiro Grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, mas condicionou-a ao pagamento de fiança, fixada em 20 salários mínimos, montante equivalente a R$ 17.600,00.  II ¿ Em decisão liminar, a fiança foi reduzida para R$ 5.866,00 (cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais). No período temporal compreendido entre a data do deferimento parcial da liminar (11.10.2016) e a presente data (08.11.2016), transcorreram aproximadamente 28 dias, sem que o paciente tivesse depositado o montante reduzido da fiança. Se considerada a data em que foi proferida a decisão impugnada (01.09.2016), constata-se que o paciente encontra-se em custódia cautelar há 72 dias.  III ¿ Incapacidade financeira. Nesse contexto, em que o paciente não consegue sequer arcar com o montante reduzido da fiança e, em razão disso, permanece preso por período adicional de quase 1 mês, entendo que fica evidenciada a sua incapacidade financeira. Jurisprudência do STJ (cf. HC 350.847/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti).  IV - O próprio Juízo de primeiro grau consignou que ¿não há anotações criminais que desaconselhem a liberdade provisória, cabendo ressaltar que a FAC indica a possível ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo¿ (fl. 101), mas sem notícia de sentença condenatória.  V ¿ Fiança dispensada, na forma do art. 325, §1°, I, do CPP.  VI ¿ Ordem concedida para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. 

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