REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal e processo penal. Habeas corpus. Tentativa de furto à agência da caixa econômica federal. Réu preso. Alegações de inexistência de risco à ordem pública e de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Não verificadas. Em julgamento de writ anterior, o órgão colegiado entendeu que havia risco de reiteração criminosa. Inexistência de alteração do quadro fático. Marcha processual compatível com a complexidade do caso concreto. Prazo razoável. Ordem denegada. I ¿ O paciente encontra-se preso preventivamente por suposta prática de furto, em associação com mais 5 réus, com emprego de maçarico a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa Econômica Federal. Ao paciente, em conjunto com Helton Geovany Lemes e Jean de Mello, cabia efetivamente utilizar o maçarico para arrombar o caixa eletrônico. II - O impetrante fundamenta sua pretensão em dois argumentos distintos. O primeiro é o suposto excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, que estaria configurado pelo fato de o paciente estar preso desde 22.04.2016, sem que tenha sido realizado qualquer ato instrutório. O segundo fundamento é a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, na medida em que o paciente possuiria emprego lícito e endereço fixo no domicílio da culpa, bem como esposa e filhos dependentes. III ¿ No julgamento do habeas corpus 0007833-18.2016.4.02.0000, ocorrido em 20.09.2016, o Órgão Colegiado entendeu que prisão preventiva do paciente era necessária como garantia da ordem pública, ameaçada pela possibilidade de reiteração delitiva. O impetrante não trouxe nenhum fato novo que importasse em alteração do quadro fático existente por ocasião do primeiro julgamento. IV ¿ Razoabilidade na aferição do alegado excesso de prazo. A jurisprudência do STJ entende que ¿os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais¿ (cf. HC 362.357/MT. Rel. Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 04.10.2016. DJe 17.10.2016. Grifos adicionados). V - Marcha processual compatível com a complexidade do caso concreto. A denúncia foi oferecida em 11.05.2016 e recebida em 12.05.2016. Deve-se salientar que diversos réus formularam requerimentos de revogação da prisão preventiva e um deles é defendido pela Defensoria Pública da União. Em 07.10.2016, o MM. Juiz de Primeiro Grau apreciou as respostas à acusação e determinou que, após a cientificação das partes, os autos voltassem para designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, malgrado o paciente esteja preso há mais de 6 (seis) meses, entendo que esse intervalo temporal é razoável e compatível com a complexidade inerente do processo originário. VI ¿ Ordem denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!