Magistrado: ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXACRIME. VÍCIOS NA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CPP. ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 44 do CPP, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso. A procuração em questão preenche o disposto no art. 44 do CPP, eis que outorga poderes especiais ao Advogado, bem como contém o nome do querelado, a descrição sucinta dos fatos abordados na queixa, e a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado por incurso. Não se verifica vícios formais no mandato, porquanto não se mostra necessária a descrição pormenorizada do fato delituoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiu, em tese, o querelado. Ordem denegada.
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