Habeas Corpus- 0011956-25.2017.4.02.0000

Magistrado: ABEL GOMES -  

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RIO 40 GRAUS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 319, INCISO I DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA POR MAIORIA.   I - Pressupostos para a prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da investigação, que geraram inclusive a denúncia já recebida em face do paciente, apontando-o, na condição de servidor encarregado da fiscalização de obras públicas do Município do Rio de Janeiro, como agente que concorreu na solicitação e recebimento de propinas em razão de seu cargo.    II - Fato que se mostra reprovável e grave. Contudo, alguns pontos da conduta atribuída ao paciente não parecem, ou até agora pelo menos não foram ainda corroborados por outros elementos, capazes de levá-lo ao mesmo padrão de gravidade concreta que se verificou nas condutas plausíveis indiciadas a outros concorrentes, que por deterem cargos de maior comando ou disponibilidade jurídica para ordenar verba pública da pasta, acabaram concorrendo, em tese, de forma mais grave para os fatos imputados.   III - Desnecessidade de acautelamento do paciente que não afasta, no entanto, a imposição de uma das medidas alterantivas da prisão preventiva, qual seja a prevista no inciso I do art. 319 do CPP. IV - Ordem parcialmente concedida, por maioria, vencido o Relator, que a concedia em menor extensão, propondo a substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas previstas nos arts. 319, inciso IV e 320, ambos do CPP

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.