HABEAS CORPUS 0012587-03.2016.4.02.0000

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus. Execução provisória da pena. Possibilidade. Novo entendimento do supremo tribunal federal esposado no habeas corpus nº 126.292/sp e adc nºs 42 e 43. Intimação da defensoria pública da união para manifestação ¿ desnecessidade. Ausência de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Ilegalidade e constrangimento ilegal que não se confirmam. Denegação da ordem. I- O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do HC nº 126.292/SP, que a condenação confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser executada independentemente de existirem recursos especial e/ou extraordinário pendentes de julgamento. O fato de a decisão não ter sido proferida no âmbito do controle abstrato não retira nem mesmo diminui a legitimidade da manifestação da Corte guardiã da Constituição.  II- Entendimento ratificado pelo Plenário do E. STF quando do indeferimento de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, firmando o entendimento que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede a execução provisória da pena após a condenação em segundo instância, mesmo antes do trânsito em julgado.  III- Não há razão para que a DPU seja intimada para se manifestar acerca da execução provisória da pena, eis que se trata de mero efeito da condenação, não havendo nenhum fato que venha a ser alegado pela defesa que altere o teor da decisão condenatória, já definitivamente apreciado pelas instâncias ordinárias, submetidos devidamente aos princípios do contraditório e ampla defesa.  IV- Execução provisória da pena respaldada no novo entendimento do Pretório Excelso. Inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.  V- Ordem denegada. 

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