REL. DES. ABEL GOMES -
Processo penal. Habeas corpus. Ii ¿ art. 168-a, §º 1, inc. I e art. 337-a, inc. I, todos do cp. Retomada do processamento do feito. Iii ¿ crédito tributário. Data de constituição. Irrelevância. Iv ¿ nova abertura de vista para manifestação. Substituição de testemunha. Indeferimentos mantidos. V ¿ ordem denegada. I ¿ A data de constituição definitiva dos débitos é anterior à inscrição em dívida ativa. Irrelevância para a retomada do processamento do feito. Prosseguimento da ação penal apenas em relação aos débitos já constituídos. II ¿ O processo originário foi suspenso, quando da concessão da ordem em habeas corpus precedente, sem o reconhecimento de qualquer nulidade quanto aos crimes de apropriação e sonegação de contribuição previdenciária. Ausência de fato juridicamente relevante para o prosseguimento ou não do feito quanto a tais delitos. A ação penal deve retomar o seu curso, com o aproveitamento de todos os atos processuais. III ¿ A defesa, que não fundamentou o pedido de substituição de testemunha, já teve sua oportunidade de apresentar sua peça defensiva, no prazo previsto em lei, e assim o fez. Os fatos sob apuração já eram do conhecimento da defesa quando da apresentação do rol de testemunhas. O indeferimento foi fundamentado no preconizado em lei. Indeferimento de substituição de testemunha mantido. IV ¿ Não há previsão legal de procedimento probatório por ocasião da comunicação do cancelamento do parcelamento, causa útil para que a suspensão da pretensão punitiva prossiga. As instituições públicas cumpriram com o dever legal de comunicar o cancelamento do parcelamento, ainda de que forma sucinta. Na hipótese, caberia única e exclusivamente ao interessado provar de que não houve o cancelamento. V ¿ Ordem denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!