Habeas Corpus 0013542-97.2017.4.02.0000

Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA PARA FINS DE ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL. ATO QUE DEVE PRECEDER A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA E A ANÁLISE DAS TESES NELA VENTILADAS. MEDIDA DESPENALIZADORA QUE TEM POR OBJETIVO NÃO ANALISAR O MÉRITO. ORDEM DENEGADA. I- A manifestação do acusado acerca das condições impostas pelo Ministério Público pressupõe apenas a existência de aptidão da inicial e justa causa para formalização da acusação, sendo desnecessário estarem ausentes as hipóteses que autorizam a absolvição sumária, pois o que se pretende é interromper a discussão acerca do ilícito sem  que discutida qualquer tese defensiva. II- Como a referida medida despenalizadora tem por objetivo precípuo o acordo entre as partes para que se evite a discussão do mérito, não há que se esperar a fase de apresentação e análise da resposta à acusação (arts. 396 e 396-A, do CPP) para que o acusado se manifeste sobre a proposta, já que nesta fase já serão ventiladas questões meritórias. Ausência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. III- Ordem denegada.

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