Direito processual penal. Habeas corpus. Liberdade provisória. Possibilidade em tese de decretação da prisão preventiva. Necessária observância dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Ausência de constrangimento ilegal. I - Mero alerta da autoridade judicial quanto à possibilidade de reavaliação da liberdade provisória do paciente, diante de eventual não comparecimento injustificado em juízo, não é apto a caracterizar constrangimento ilegal ao seu status libertatis, a ser sanado por meio da expedição de salvo-conduto, haja vista que o juiz, na condução do processo, poderá estabelecer, a qualquer tempo, medidas no intuito de resguardar a sua própria lisura; sendo certo que, no processo penal, a prisão preventiva constitui a última das cautelares pessoais e sua decretação haverá de observar, a partir de elementos concretos, os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código Penal. II - Ordem denegada.
Rel. Des. André Fontes
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