I – processo penal. Habeas corpus. Ii – art. 334 c/c art. 14, inc. Ii do cp. Acusado residente nos estados unidos da américa. Extradição, condução coercitiva para o interrogatório e oitiva por videoconferência afastadas. Iii – auxílio direto para realização de interrogatório e colheita de material grafotécnico e indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior. Iv – ordem parcialmente concedida. I – A determinação de extradição do acusado caso ele não compareça ao interrogatório a ser designado no Brasil, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e a de condução coercitiva para a realização do interrogatório no País também não está em consonância com a atual interpretação do dispositivo legal pertinente. Evidente falta de proporcionalidade e de razoabilidade da medida adotada pelo Juiz natural da causa. II – O MM. Juízo, focado em evitar dispêndio e dar celeridade ao processo originário, incluído na “Meta 18 do CNJ”, estabeleceu a realização do interrogatório do paciente por videoconferência. Do fato de o processo originário estar incluído na “Meta 18 do CNJ” não decorre que o feito criminal deva ser julgado sem observância do devido processo legal ou com adoção de medidas não razoáveis nem proporcionais. III - Embora haja previsão legal para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, consoante as alterações nos arts. 185 e 222 do CPP trazidas pela Lei n. 11.900/2009, evidente que a realização do interrogatório de acusado que reside no exterior, por videoconferência, não seria medida de simples implemento. O Provimento n. 13/2013, do CJF, que disciplina a oitiva por videoconferência, silencia quanto à utilização desta forma de realização do ato (interrogatório ou oitiva de testemunhas) para o caso de réu e/ou testemunhas residirem em outro país, tratando especificamente apenas da utilização desta modalidade de realização de ato processual no âmbito da Justiça Federal. Não obstante o acusado tenha “aceitado”, sob ameaça de extradição e condução coercitiva, a realização do ato do interrogatório por meio de videoconferência, tal hipótese deve ser afastada. IV – O processo penal não está à disposição do acusado, mas o interrogatório é meio de defesa. O réu possui o direito à realização do ato, para exercer a ampla defesa - a defesa técnica e a autodefesa, ao apresentar sua versão dos fatos sob apuração. V – No caso concreto, o acusado, que reside nos EUA e alega não poder arcar os altos custos da viagem ao Brasil para realização do ato, pugnou que o interrogatório ocorra no país de sua residência. À vista do que consta nos autos, afastada a dedução de que o réu esteja querendo colocar óbices ao trâmite do processo penal em curso perante o Juízo a quo. VI – Assegurada a realização da perícia grafotécnica nas assinaturas usadas para reconhecimento de firma no Brasil, já deferida pelo Juízo a quo, com a autorização de colheita do material nos EUA, país de residência do acusado, para realização da perícia no Brasil. VII – Determinado o auxílio direto para realização do interrogatório e colheita de padrão gráfico nos EUA, com prazo a ser estabelecido pelo juiz para cumprimento, na forma dos arts. 222 e 222-A do CPP. VIII – Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. Abel Gomes
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