Penal. Habeas corpus. Art. 288 e lei 8.176/91. Organização criminosa. Desvio de óleo combustível. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Impossibilidade de apreciação do pedido. Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescrição não verificada. Ordem denegada. 1. Não foram concluídos os atos previstos no art. 396-A, do CPP. Assim, a resposta escrita do paciente, onde alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, ainda será oportunamente apreciada pelo Juiz Natural da causa. Possibilidade de eventual absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. Não deve ser antecipada em sede de Habeas Corpus discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta. A apreciação dos referidos pedidos formulado neste writ, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância. 2. Cerceamento de Defesa não verificado. Ampla defesa e contraditório conferidos ao paciente. A mera conveniência do paciente em acessar as gravações em mídia digital ao invés de fitas cassetes não justifica a alegação de cerceamento de Defesa. 3. Prescrição não verificada. A teor do art. 109, inc. IV, do CP, não ocorreu o lapso temporal suficiente entre a data dos últimos fatos ilícitos noticiados na denúncia e o recebimento da peça acusatória, em relação ao crime de quadrilha. Em que pese os documentos juntados pelo paciente aos autos, não os considero suficientes para comprovar o afastamento do paciente da organização criminosa de desvio de óleos combustíveis que a denúncia lhe acusou de integrar. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Paulo Espirito Santo
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!