Penal. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 22, parágrafo único, da lei nº 12.850/2013. O prazo para término da instrução criminal não se reveste de caráter absoluto. Análise das peculiaridades do caso concreto. Dilação devidamente justificada. Ordem denegada. I- O prazo de 240 dias previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013 para o encerramento da instrução criminal destinada à apuração de fatos cometidos por organização criminosa não é peremptório, devendo ser sopesado com as peculiaridades do caso concreto. II- Informações do MM. Juízo indigitado coator dando conta de que foram vários os pedidos de revogação da prisão preventiva, o que implicou na remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação por diversas vezes. III- Uma das testemunhas de acusação é policial federal e estava em missão no Estado de São Paulo até o fim de setembro. Videoconferência designada para o dia 06/12/2013. IV- Dilação da instrução devidamente justificada. Constrangimento ilegal que não se confirma. V- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Rel. Des. Paulo Espirito Santo
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