Penal e processo penal. Habeas corpus. Termo Circunstanciado. Testemunha faltosa. Desistência De inquirição. Justificativa razoável para a Ausência. Desobediência. Inocorrência. Art. 219 do Cpp. 1 – A lei penal não deve ser vulgarizada como norma solucionadora de qualquer conflito, cabendo a ela ocupar-se apenas das condutas mais graves e verdadeiramente lesivas à vida em sociedade. Aplicação dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 2 – O comando do art. 219 do CPP autoriza o juiz a impor à testemunha faltosa, conforme o caso concreto, de forma alternativa ou concomitante, a sanção de multa, o pagamento das custas da diligência do oficial de justiça – caso seja efetuada a condução coercitiva (CPP, art. 218) – e as medidas tendentes à instauração de processo penal pelo crime de desobediência. 3 – Justificada a ausência da testemunha de forma satisfatória, ainda que tardiamente, não subsiste a necessidade de lavratura do termo circunstanciado pelo crime de desobediência, tampouco a aplicabilidade da multa (art. 458 c/c art. 436, § 2º, do CPP). 4 – Ordem concedida.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza Granado
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