Habeas corpus. Citacao por edital. Ausencia Prejuizo. Suspensao processo e prazo Prescricional. Endereco. Onus reu. 1. A jurisprudencia tem exigido em alguns casos que, para evitar o prejuizo ao reu, a citacao por edital seja precedida de esforcos que esgotem as possibilidades de citacao pessoal do acusado. Entretanto, tal exigencia faz sentido quando resta configurado que, alem da ausencia de esforcos por parte da acusacao, ha prejuizo ao reu. 2. O fato de que na maioria dos casos a presuncao de que o reu tomou conhecimento da publicacao do edital nao condiz com a realidade nao e suficiente, por si so, para configurar o prejuizo. 3. A suspensao do processo em caso de nao comparecimento do reu citado por edital (art. 366 do CPP) foi estabelecida a partir da edicao da Lei 9.271/96, a fim de evitar que as possiveis falhas decorrentes da citacao ficta prejudicassem os reus. Em contrapartida, para evitar que a dificuldade em localiza-los impossibilitasse ao Estado investigar e punir os individuos que pratiquem condutas criminosas, foi inserida no mesmo dispositivo a consequente suspensao do curso do prazo prescricional. 4. Nao tendo os pacientes comunicado as autoridades a mudanca de endereco, devem arcar com o onus de seu descuido, nao cabendo arguir prejuizo causado pela citacao editalicia. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Liliane Roriz
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