Processo penal. Execução de sentença. Prisão. Casa de custódia. Constrangimento ilegal. Regime Aberto. Casa de albergado. Distrito da culpa. Inexistência. Prisão domiciliar. 1. O paciente encontra-se na Casa de Custódia de Itaperuna, apesar de ter sido condenado ao cumprimento da pena no regime inicial aberto. Ante o patente constrangimento ilegal ao qual está submetido, deve este Tribunal corrigir a medida. 2. Não pode o paciente ser prejudicado nem responsabilizado pela omissão do Poder Público em oferecer locais adequados para o cumprimento das penas impostas pelo Poder Judiciário. 3. Ante a inexistência de Casa de Albergado em local próximo ao distrito da culpa, o que inviabilizaria o cumprimento e os fins do regime aberto no presente caso, o cumprimento da pena deve ser iniciado em prisão domiciliar. 4. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. Liliane Roriz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses