Habeas corpus. Diligências. Desnecessidade. Contraditório. Ampla defesa. Art. 402 do cpp. Caráter genérico. Persuasão racional. Juízo Conveniência. Poder discricionário. 1. Patente a desnecessidade das diligências requeridas pela defesa do paciente para o desenvolvimento do processo, assim como para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Seu caráter genérico indica que a sua realização serviria apenas para protelar o deslinde da demanda sem que servisse para o alcance da verdade real. 2. Não se coaduna com a atual frase processual a realização de perícias e outras medidas relativas a provas cuja produção se deu antes mesmo do oferecimento da denúncia, ainda em fase investigatória. 3. Mesmo que tivessem sido requeridos no momento oportuno, os pedidos de diligência apresentados têm caráter genérico, amplo, não tendo o paciente apontado os motivos concretos que levem à suspeita de supressão de diálogos ou manipulação por parte da autoridade policial. 4. Segundo o princípio da persuasão racional, o Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda serem protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não se afigurando hipótese de cerceamento de defesa. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Liliane Roriz
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