Criminal. Habeas corpus. Art. 514 do cpp. Inercia Paciente. Faculdade. Excesso de prazo. Razoabilidade. Complexidade. Instrucao criminal Encerrada. 1. Sendo a resposta previa do servidor publico uma faculdade, nao uma obrigacao, a sua ausencia, desde que tenha ocorrido a notificacao valida do denunciado, nao acarreta a necessidade de nomeacao de defensor para sua apresentacao, que e determinada pelo paragrafo unico do art. 514 do CPP apenas na hipotese de ser desconhecida a residencia do acusado, ou quando este se achar fora da jurisdicao do Juiz. 2. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrucao criminal nao se restringe a simples soma aritmetica dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo o criterio da razoabilidade. 3. O prolongamento da instrucao criminal resta justificado em virtude da complexidade, do numero de reus existentes e do fato de que a culpa pela demora nao pode ser creditada ao Juizo nem ao Ministerio Publico. 4. Com a instrucao encerrada desde 23/01/2013, fica superada a alegacao de excesso de prazo, conforme o enunciado da Sumula no 52 do STJ, que nao contraria a garantia constitucional a razoavel duracao do processo (STF – HC 95.045/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 26/09/2008; STJ – HC 238.869/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Liliane Roriz
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