Habeas corpus. Prisão em flagrante convertida Em preventiva. Alegação de excesso de prazo na Prisão refutada pelos elementos dos autos. Ordem denegada. I - Não havendo provas nos autos de que o Ministério Público Federal tenha recebido os autos do inquérito policial ou que, ao recebê-los, tenha considerado desnecessária sua devolução à autoridade policial para diligências complementares imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, não se pode afirmar que já se teria iniciado o prazo previsto no art. 46 do CPP para o oferecimento da denúncia estando o réu preso. Entendimento ratificado pela notícia de oferecimento da denúncia vinda com as informações do Juízo a quo. II - Acostadas aos autos provas documentais informativas da contumácia do réu no cometimento de delitos, eis que já indiciado em diversos inquéritos e figurando no pólo passivo de ações penais anteriormente ajuizadas nas quais se apurava a prática dos crimes de roubo, receptação e tráfico de drogas, além de crime contra a fé pública, tendo sido condenados em algumas delas pelo menos em primeiro grau de jurisdição, bem como havendo sido afirmado por policiais que participaram da denominada “Operação Papai Noel“ deflagrada em 2007 no interior do estado de São Paulo, de tratar-se de “réu foragido há quase um ano“, afigura-se temerária a soltura do Paciente para responder em liberdade pelos crimes do art. 304 e 171, c/c art. 14, II, do CP, haja vista a forte probabilidade de que venha a cometer novos delitos e furtar-se da aplicação da lei penal. III - Os fatos de possuir o preso 04 (quatro) números de CPF diferentes e de haver inconsistência dos seus dados qualificativos nos bancos de dados policiais, gerando dúvida sobre a sua real identidade, apontam para a necessidade da manutenção da prisão cautelar do Paciente. IV - Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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