HABEAS CORPUS 2014.02.01.001413-0

 Penal e processual penal. Habeas corpus. Contrabando. Caça-níqueis. Prisão temporária convertida em prisão preventiva. Inexistência de periculum libertatis. Ordem concedida. A gravidade abstrata dos fatos, por si só, não é suficiente para embasar um decreto de prisão provisória. Há de se ter, inequivocamente, a demonstração concreta que a liberdade do preso em flagrante, indiciado ou réu, é atentatória à ordem pública, vista sob o prisma da reiteração criminosa, o que não se deu. Não basta, para justificar a prisão, a aversão ao jogo, e o prejulgamento em relação aos envolvidos com essa atividade contravencional. Se não há demonstração concreta e inequívoca dos motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do paciente, fundada na garantia da ordem pública, a caracterizar o afirmado periculum libertatis, há de ser confirmada a liminar que deferiu a liberdade. Ordem concedida.

 REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ

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