HABEAS CORPUS 2014.02.01.001943-7

Processo penal. Operação arataca. Máquinas eletrônicas programáveis. Organização criminosa. Corrupção passiva. Facilitação de contrabando ou descaminho. Violação de sigilo funcional. Prisão temporária convertida em preventiva. Requisitos. Cassação da liminar. Denegação da ordem. I – pacientes, que ostentam a condição de policiais militares, denunciados por corrupção passiva e violação de sigilo funcional, por supostamente terem recebido vantagem indevida para garantir a não repressão à exploração de MPE’s e prestado informações privilegiadas sobre operações policiais. Tudo isso, num contexto de atividades, em tese, delituosas praticadas com habitualidade, por organização criminosa voltada à exploração de máquinas eletrônicas programáveis. II – Prisão temporária convolada em preventiva. Presentes os indícios de autoria e materialidade. Medida cautelar fundamentada em dados concretos dos autos e necessária para garantia da ordem pública, com vistas a evitar a reiteração delituosa. III – Determinada a imediata comunicação ao Juízo impetrado para expedição dos respectivos mandados de prisão e controle da situação processual dos réus. Expressa menção à possibilidade de o Juízo natural da causa, a qualquer tempo, rever a situação cautelar dos acusados e decidir, não obstante a presente denegação da ordem de habeas corpus, sobre a necessidade (ou não) de manter a prisão cautelar dos réus no curso do processo criminal de origem. IV – Ordem denegada. Liminar cassada.

REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ

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