HABEAS CORPUS 2014.02.01.004864-4

Penal - habeas corpus - prescrição da pretensão executória - início da execução da pena - interrupção - não incidência da regra do art. 115 do código penal 1. Trata-se de ação de habeas corpus objetivando, liminarmente, a declaração da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão executória, e, no mérito, a confirmação da referida decisão 2. Acórdão condenatório publicado em 13/11/2003, fixando pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, prescrevendo a pretensão executória em 08 (oito) anos, com término do prazo em 13/11/2011. 3. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A pena de prestação de serviços à comunidade foi convertida em pena de prestação pecuniária, e a outra pena desta natureza, inicialmente cominada no acórdão condenatório, foi efetivamente paga pelo réu, o qual efetuou o pagamento da última parcela em abril de 2011, conforme informado pela autoridade impetrada. 4. Assim sendo, vislumbra-se a ocorrência de execução parcial da pena imposta ao paciente, operando a causa interruptiva do prazo prescricional disposta no art. 117, V do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, neste momento. 5. Em relação a idade do réu, cumpre frisar que, na data do acórdão condenatório, o paciente, nascido em 01/04/1936, tinha aproximadamente 67 anos de idade, não fazendo jus, portanto, à redução do prazo prescricional pela metade na forma do art. 115 do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

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