HABEAS CORPUS 2014.02.01.005024-9

Habeas corpus. Conversão de pena restritiva de direito em restritiva de liberdade. Descumprimento de concessão impostas injustificadas. Art, 44, §4, do cp. Réu devidamente intimado. Impossibilidade de indicação de unidade prisional. Competência do juízo da execução. Art. 105 da lep. Vara estadual. Impossibilidade de conferir-se efeito suspensivo ao agravo em execução. Art. 197 da lep. Denegação da ordem. 1 - Não houve qualquer constrangimento ilegal na decisão que determinou a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade. Esta decisão não foi fundamentada apenas na mudança de endereço do apenado sem comunicar ao juízo, mas sim porque deixou de comparecer à instituição na qual prestava serviços à comunidade (condição da substituição da pena) sem qualquer justificativa plausível. Inteligência do art. 44, § 4º, do CP c/c art. 181, §1º, “b”, da LEP. O MM Juiz buscou ouvir o apenado e suas possíveis justificativas, por mais de uma vez, antes da determinação da conversão das penas, mesmo não havendo qualquer dispositivo legal que o obrigasse a proceder com a intimação antes da referida conversão. 2 - A execução se dá início com a prisão do condenado (art. 105 da LEP). Eà Justiça Federal compete tão somente tratar da execução das penas restritivas de direitos, quaisquer outras medidas devem ser decididas pela Vara de Execução Penal. Assim, como não foi dado início à execução, não há como o Juiz Federal decidir sobre o regime de cumprimento de pena ou indicação de unidade carcerária. E após o início da execução, competirá à Vara de Execução Penal estadual tratar da questão. É este o entendimento consubstanciado na súmula nº 192 do Supremo Tribunal de Justiça. 3 - O art. 197 da LEP é muito claro ao determinar expressamente que o recurso não será recebido no efeito suspensivo. Ainda que assim não fosse, por todo o exposto no voto, não se vislumbra lesão grave ou de difícil reparação que venha a ocorrer em função do decidido pelo magistrado a quo. Pelo contrário, ficou evidenciado que a decisão de primeiro grau tratou acertadamente da questão, não havendo que se falar em deferimento de efeito suspensivo. 4 – Ordem de Habeas Corpus denegada.

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

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