HABEAS CORPUS 2014.02.01.005216-7

 Habeas corpus. Legitimidade da pessoa jurídica para ser paciente quando corré em ação penal voltada a apurar crime ambiental. Delito do art. 2º da lei 8.176/91. Inocorrência de prescrição. Crime do art. 55 da lei 9.605/98. Ocorrência de prescrição. Extinção da punibilidade. Justa causa para a ação penal. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Ordem parcialmente concedida. 1 - Quando a pessoa jurídica seja corré em ação penal voltada a combater crime ambiental é possível o manejo do habeas corpus para fazer cessar eventual ilegalidade ou abuso de poder a qual esteja sujeita. Precedentes do STF e STJ. 2 – Inocorrência de prescrição do crime do delito do art. da Lei 8.176/91. Lapso temporal menor do que 12 (doze) anos entre a data dos fatos e recebimento da denúncia e entre recebimento da denúncia e o presente momento. 3 – Prescrição do crime do art. 55 da Lei 9.605/98. A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2008. Este artigo determina que a pena máxima cominada para o delito é de 1 (um) ano. A pena em abstrato prevista determina a fixação da prescrição em 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V , do Código Penal. Até o presente momento, não foi proferida sentença (marco de interrupção da prescrição após o recebimento da denúncia) e não ocorreu quaisquer das hipóteses de suspensão/interrupção da prescrição. A certidão de controle de prazo de prescrição aponta para ocorrência de prescrição em 16/12/2012. Extinta a punibilidade em relação a esse delito, nos termos do art. 107, IV do CP. 4 - A partir dos elementos acostados aos autos, constata-se existência de justa causa para persecução penal. Autoria e materialidade estão presentes e a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP. O réu objetiva que esta Corte profira julgamento de mérito para absolver os acusados das imputações feitas pelo Ministério Público. No entanto, fazê-lo em sede de habeas corpus, sem que haja uma cognição exaustiva, só é autorizado em casos excepcionais, em que haja manifesta ilegalidade na instauração e persecução da ação penal, sob pena de operar-se verdadeira supressão de instância. Sopesar as provas encartadas no processo é tarefa do magistrado de primeiro grau que, amparado em seu livre convencimento, proferirá decreto condenatório ou absolutório. 5 – Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, para os crimes do art. 55 da Lei 9.605/98.

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

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