HABEAS CORPUS 2014.02.01.006561-7

Habeas corpus. Penal. Processo penal. Independência entre as esferas administrativa, civil e criminal. Não cabimento de habeas corpus. Necessidade de dilação probatória. Incompetência desta corte. Decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade em consonância com as normas penais. Ordem de habeas corpus denegada. 1 - Há independência entre as esferas administrativas, cível e criminal. A decisão cível que determinou a nulidade do procedimento administrativo que deu origem à demissão do paciente não tem o condão de desconstituir decisão proferida em âmbito criminal e transitada em julgado que condenou o réu. Não há qualquer nulidade do procedimento instaurado na via penal, uma vez que as decisões não se comunicam. 2 - O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do habeas corpus. A situação aqui narrada comportaria, no máximo, a propositura da ação impugnativa de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, tendo em vista que, ainda que se admitisse a desconstituição do trânsito em julgado no caso em tela, seria necessária uma nova avaliação dos elementos probatórios encartados nos autos, uma vez que a simples anulação do ato de demissão em juízo cível não acarreta anulação automática de sentença proferida em processo criminal. 3 - Foi proferido acórdão no âmbito da 1ª Seção Especializada desta Corte, que substitui a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 512 do CPC c/c art. 3º do CPP. O Superior Tribunal de Justiça seria competente para apreciar o pleito, em observância ao disposto no art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. 4 - As informações prestadas pela autoridade impetrada cuidam de expor que a decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade por descumprimento daquelas estava em perfeita consonância com as normas penais. 5 – Ordem de habeas corpus denegada, ressalvada a possibilidade de futura proposição de ação impugnativa de revisão criminal, com base no art. 621 do CPP.

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.