REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Audiência de instrução e julgamento. Oitiva de corréu. Comparecimento espontâneo. Ausência de intimação prévia dos demais acusados da realização de interrogatório. Não demonstração de efetivo prejuízo para a defesa do paciente. Ordem denegada. 1. O desmembramento do processo do corréu, que se encontrava foragido e não havia sido citado, foi determinado por esta Turma Especializada, com vistas a dar celeridade ao andamento da Ação Penal. 2. Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, com o comparecimento espontâneo do corréu, o Juízo Impetrado determinou a reunião dos feitos e a realização do interrogatório daquele. 3. De acordo com o artigo 191 do Código de Processo Penal, os réus são interrogados separadamente. Não obstante, o defensor do paciente esteve presente ao ato, podendo fazer perguntas ao corréu e, ao final, requerer o reinterrogatório de seu cliente, não tendo feito nem uma coisa, nem outra. 4. Todas as condutas imputadas ao corréu na denúncia, à exceção de uma, foram supostamente praticadas em conjunto com o paciente, e eram de conhecimento da defesa técnica deste, que tinha plenas condições de formular perguntas ao corréu, se assim desejasse, pois até aquele momento não haviam sido praticados atos relevantes no processo desmembrado, desde sua gênese até a realização da AIJ, eis que o corréu só foi citado e apresentou resposta à acusação durante a audiência. 5. Não demonstrado qual o efetivo prejuízo causado ao paciente, não há que se falar em nulidade do interrogatório da corré, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.
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