HABEAS CORPUS 2014.02.01.007588-0

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

Penal - habeas corpus - comunicação de prisão em flagrante - descumprimento do art. 310 do código de processo penal - prisão ilegal 1. Ação de habeas corpus apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, objetivando liminarmente o relaxamento da prisão em flagrante e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a liminar. 2. Ao compulsar os autos, observa-se que o MM. Juiz a quo, quando recebeu os autos da prisão em flagrante, não tomou nenhuma das providências enumeradas no art. 310 do Código de Processo Penal, de modo que, na data do ajuizamento deste habeas corpus e da decisão que deferiu o pleito liminar, o paciente se encontrava há mais de dez dias preso, o que violou inclusive o decêndio estabelecido no art. 10 do CPP, haja vista a ausência de oferecimento de denúncia até aquele momento. A hipótese dos autos, portanto, é de prisão em flagrante que demonstrou estar eivada de ilegalidade, motivo pelo qual seu relaxamento foi liminarmente deferido na decisão monocrática que ora se confirma. 3. Ordem concedida.

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