Habeas corpus. Mesmos fundamentos de habeas corpus concedido a corréu. Réu em liberdade provisória. Decretação de prisão preventiva pela sentença. Ausência de alteração fática a ensejar revogação da liberdade provisória. Não configurado o requisito concreto do periculum libertatis. Concessão da ordem. 1 – os argumentos ventilados no v. acórdão que concedeu a ordem a corréu são compatíveis com a situação do requerente. Deste modo, por aplicação analógica do art. 580 do CPP, a decisão daquele habeas corpus, como não fundada em situação específica pessoal, aproveitará ao réu. 2 - Não se vislumbrou na decisão a quo qualquer fundamento fático concreto que permitisse afirmar que o réu, ora paciente, caso permanecesse em liberdade, iria reiterar na prática criminosa. 3 – Após a concessão inicial da liberdade provisória, não há notícia de que o paciente tenha praticado novos fatos delituosos até então. Não foi constatada qualquer alteração da situação fática do paciente desde 2007 que pudesse ensejar a prisão preventiva pela sentença condenatória. 4 - Pelo Princípio da Presunção de Inocência, a sentença de primeiro grau apenas reflete uma primeira análise do judiciário sobre os fatos e sobre a responsabilidade penal dos réus que pode, eventualmente, ainda ser modificada no Segundo Grau, ou até, eventualmente, em Tribunais Superiores. Desta forma, não restou configurado o requisito concreto do periculum libertais quando da prolação da sentença. 4 – Ordem de Habeas Corpus concedida.
Rel. Des. André Fontes
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