Direito penal. Habeas corpus. Crime de responsabilidade de prefeito. Art. 1º, incisos iv e vi do decreto-lei nº 201-67. Inépcia da denúncia. Não configuração. Peça que narra de forma satisfatória as condutas imputadas à ré. Discussão acerca de questões que demandam exame de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita. Trancamento da ação penal. Providência excepcional. Ordem denegada. I - Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta praticada pela denunciada. II - O habeas corpus não constitui via adequada para a discussão de questões de mérito, cuja análise é própria da instrução criminal. III - A interrupção prematura da ação penal pela via do habeas corpus é providência excepcional e somente se justifica se demonstrada, de forma inequívoca, possível atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ocorrência de causa extintiva da punibilidade. IV - Ordem denegada.
Rel. Des. André Fontes
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