Penal. Processo penal. Habeas corpus. Inexistencia De dispositivo legal que determine que o Interrogatorio deva ser realizado no domicilio Do acusado. Principio da identidade fisica do juiz. Oitiva de testemunhas. Expedicao de carta Precatoria. Nao interrupcao da instrucao. Denegacao da ordem. I- Nao ha qualquer norma no processo penal brasileiro que imponha a realizacao de interrogatorio no domicilio do acusado, sobretudo depois da vigencia da Lei no 11.719/08, que introduziu no sistema processual penal o principio da identidade fisica do juiz. Ausencia de direito subjetivo. II- De acordo com o 222 §1o, do CPP, a expedicao de carta precatoria nao tem o condao de suspender o curso da instrucao criminal, ou seja, nao ha necessidade de esperar a devolucao da carta precatoria, para que a audiencia de instrucao e julgamento seja realizada. Ampla defesa que nao foi violada. III- Ato processual que nao possui qualquer vicio insanavel para ser anulado. Ausencia de constrangimento ilegal. IV- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Rel. Des. Paulo Espirito Santo
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